A exigência de que cada integrante do consórcio apresente todos os documentos de habilitação, bem como a exigência, como requisito de habilitação técnica, de comprovação de execução de serviços em determinado tipo de obra, sem a devida motivação, restringem o caráter competitivo do certame.
Em processo de Acompanhamento do edital da Concorrência Pública 1/2013 (ETA São Gonçalo)- UGP/PAC, promovida pela Prefeitura Municipal de Pelotas/RS, que substituiu o edital da Concorrência 2/2012-UGP/Pelotas, a unidade técnica constatara a continuidade de cláusulas que restringiam a competição, descritas a seguir: a) exigência de que “Todos os integrantes do consórcio apresentem todos os documentos de habilitação, salvo exceções expressamente definidas neste edital” (grifo nosso); b) exigência de que "a licitante possua atestados de realização dos serviços de ‘execução de adutora de ferro fundido de diâmetro igual ou superior a 500 mm’, ‘armaduras de concreto para fins hidráulicos’, ‘execução de estaca de concreto pré-moldada’ e ‘concreto estrutural para obras hidráulicas’ e que os referidos serviços tenham sido feitos em obras de estação de tratamento de água" (grifo nosso). Em relação à primeira exigência, a unidade técnica anotara que a “não identificação de exceções a essa regra nos demais itens do edital fazia com que uma das principais vantagens da formação de consórcio, ainda mais no caso de obras de grande vulto e complexidade, deixasse de existir, em razão de estar inviabilizado o somatório de esforços de empresas com especialidades distintas para a execução do empreendimento". Quanto à comprovação de execução de quantitativos mínimos de serviços, a unidade técnica concluíra que as alterações na redação do edital não sanaram a impropriedade anteriormente apontada, "já que o fato de se exigir que os serviços tivessem sido necessariamente feitos em obras de ETA restringia, por si só, a competitividade do certame, na medida em que a comprovação de construção de adutora de ferro fundido, armaduras de concreto para fins hidráulicos, estaca de concreto pré-moldada e concreto estrutural para obras hidráulicas não necessariamente têm que se referir a obras de ETA, podendo ser aceitos atestados de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 8.666/1993". O relator, ao endossar o entendimento da unidade técnica, suspendeu cautelarmente o certame e promoveu a oitiva da Prefeitura de Pelotas/RS. Em resposta, o prefeito informou, em síntese, que corrigiu as falhas apontadas conforme minuta apresentada ao TCU, parcialmente transcrita a seguir: "Todos os integrantes do consórcio deverão apresentar os documentos de habilitação exigidos, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, conforme estabelece o inciso III do art. 33 da Lei nº 8.666/1993." Informou ainda que "suprimiu do texto da minuta a exigência de que as empresas interessadas apresentassem atestados que comprovassem que os serviços especializados tivessem sido realizados em estação de tratamento de água (ETA) ...". O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu revogar a cautelar, permitindo o prosseguimento do certame, com a republicação do edital, nos termos da minuta enviada ao TCU. Acórdão 1100/2013-Plenário, TC 001.431/2013-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 8.5.2013.
Decisão veiculada no Informativo 150 do TCU - 2013
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